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26 de Abril de 2024
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    Justiça em Olinda Nova determina que Estado instale Defensoria Pública na comarca

    há 10 anos

    Fórum de Olinda Nova

    A juíza Anelise Nogueira Reginato, titular de Olinda Nova do Maranhão, proferiu decisão na qual condena o Estado do Maranhão a designar, defensor público para atuar na comarca. A decisão liminar, assinada pela magistrada nesta quinta-feira (11), estabeleceu o prazo de 30 dias para que o Estado do Maranhão cumpra o que determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Sobre esta decisão, anteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça a pedido do Estado do Maranhão, a Defensoria Pública requereu o ingresso na ação, na condição de litisconsorte passiva, e apresentou contestação alegando, em síntese, que tem autonomia funcional e administrativa, bem como que houve ofensa à autonomia administrativa, o que afastaria a intervenção do Poder Judiciário na determinação de instalação do órgão na comarca. De início, a juíza rejeitou o pedido da Defensoria Pública quanto a sua inclusão como litisconsorte passivo do Estado do Maranhão nesta ação, porque entendo que ela não tem personalidade jurídica, sendo apenas um órgão do Poder Executivo.

    Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, em síntese, que a intervenção do Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes e que o princípio da reserva do possível impede a instalação do órgão em Olinda Nova, havendo necessidade de se observar às normas orçamentárias. Cita a decisão que apesar de possuir autonomia funcional e administrativa, conforme art. 134, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é um órgão do Poder Executivo que desempenha atribuições relacionadas à prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos dos art. , LXXIV, e art. 134, da Constituição Federal.

    A magistrada destaca, ainda, que é um contrassenso a Defensoria Pública ter autonomia funcional e administrativa e, ao mesmo tempo, não possuir iniciativa parlamentar para a criação de cargos, tal como afirmado por ela às fls. 77 da contestação. Portanto, a alegada autonomia da Defensoria Pública é limitada, continuando ela vinculada ao Poder Executivo em todas as suas outras necessidades, inclusive e principalmente para a criação de cargos, ressalta a decisão.

    E continua: Ora, o art. da Constituição Federal dispõe que são direitos fundamentais o direito de amplo acesso à justiça, ao prever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV) e a assistência judiciária gratuita, ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV). Dessa maneira, revela-se nítida a importância conferida pelo constituinte originário ao direito de acesso à justiça, vez que não apenas garantiu tal direito, como também previu a forma pela qual os mais necessitados exerceriam esse direito, visando cumprir o ideal de igualdade, impondo ao Estado o dever de fazer cumprir tal determinação.

    E decide: Posto isto, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil confirmo a liminar deferida às fls. 20/24 e julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar ao Estado do Maranhão que designe, no prazo de 30 dias, pelo menos um Defensor Público, concursado e já integrante dos quadros da instituição, para atuar na comarca de Olinda Nova do Maranhão".

    Abaixo, em Arquivos Publicados, a decisão na íntegra da magistrada.

    Michael Mesquita

    Assessoria de Comunicação

    Corregedoria Geral da Justiça asscom_cgj@tjma.jus.br www.facebook.com/cgjma

    (98) 3198-4636/ 3198-4624

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