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19 de Abril de 2024
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    Recusa em atendimento de plano de saúde gera indenização

    há 10 anos

    A Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias confirmou a decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, no qual as empresas Unimed Teresina e Unimed São Luis haviam sido condenadas, de forma solidária, a indenizar por danos morais o consumidor J. L. L, por causa da recusa do atendimento ao plano de saúde. A decisão foi prolatada anteriormente pelo juiz Rogério Monteles da Costa, do Juizado de Timon.

    Consta na decisão da Turma Recursal que a autora, em setembro de 2013, ao precisar de atendimento na rede hospitalar credenciada do plano de saúde de sua filha, maior incapaz, que sofre de epilepsia e retardo mental moderado, sofreu constrangimento de ordem moral, pois houve a negativa para o atendimento, sob alegação de que o serviço de trânsito, tendo como origem os clientes da UNIMED São Luís, estava suspenso por tempo indeterminado.

    A empresa alegou na defesa que suspendeu o atendimento dos usuários da UNIMED São Luís em razão da inadimplência no repasse relativo ao serviço de intercâmbio, e que a continuidade do atendimento iria inviabilizar a saúde financeira da UNIMED Teresina, no Piauí. Afirma também que a UNIMED São Luís havia sido devidamente notificada acerca da suspensão do atendimento, em cumprimento a cláusula 19.2 do Manual de Intercâmbio Unimeds.

    Na decisão, o juiz Sidarta Gautama, relator do processo na Turma Recursal, destaca que o contrato particular, do tipo plano de saúde, tem como objetivo prestar assistência médica ao indivíduo e aos seus dependentes, sendo que, no caso em julgamento, houve violação do dever a que se obrigou, como, quando da negativa de atendimento pela rede médica credenciada. Para ele, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, utilizando como justificativa para quebra contratual o não-repasse financeiro por parte da empresa que compõe o serviço de intercâmbio, não é razão suficiente para excluir a responsabilidade em indenizar o consumidor, que se encontra quite com suas obrigações e que não teve a contrapartida esperada.

    Ademais, sendo a saúde um bem jurídico indispensável ao exercício de determinados direitos fundamentais do cidadão, reconhecidos pela Constituição Federal, como a vida, a personalidade e a dignidade humana, não pode ela ser vulgarizada e tratada como simples mercadoria exposta em qualquer balcão, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, razão pela qual a Constituição Federal protege o consumidor nessa relação bilateral, por ser a parte hipossuficiente e vulnerável, ressalta o Acórdão.

    A Unimed Teresina de Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed São Luis, foram condenadas a pagar a quantia de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) ao reclamante, de forma solidária, fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em questão e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. Foram observadas, ainda, as demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira de cada qual e gravidade da repercussão da violação, finalizou o magistrado na sentença.

    Michael Mesquita

    Assessoria de Comunicação

    Corregedoria Geral da Justiça asscom_cgj@tjma.jus.br

    (98) 3198-4636/ 3198-4624

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