9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Conflito de competência cível: CC XXXXX-27.2013.8.10.0024 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 98 E 148 DO ECA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Acontrovérsia posta em julgamento consiste em definir qual juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 4309/2013),a qual foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara da Comarca de Bacabal, que declinou da competência para o juízo suscitante, por se tratar de matéria relacionada à Infância e Juventude.
II. Alide não envolve quaisquer das situações elencadas nos artigos 98 e 148 do ECA, a fim de atrair a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que versa somente quanto à pretensão indenizatória.
III. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Bacabal).
Decisão
"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."