9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2013.8.10.0001 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. PRETERIÇÃO COMPROVADA.
1. Deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão do Impetrante, ora Apelado surgiu com o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória, bem como por se tratar de relação de trato sucessivo, diante da ausência de expressa negativa por parte da Administração.
2. Em casos excepcionais poderá haver promoção por ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar. Inteligência do artigo 78, § 1º, da Lei nº. 6.513/1995, assim como do art. 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da lei estadual e dos decretos supracitados, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro cometido pela Administração Pública que resultou na ausência de promoção do servidor.
Decisão
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL A QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.