9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-33.2015.8.10.0001 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
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Ementa
EMENTA- PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em virtude da cláusula geral da boa-fé objetiva, a relação obrigacional não é estática, mas sim abriga uma série de etapas, sendo natural que o direito se preocupe em estender a tutela aos participantes a todo o iter obrigacional, ou seja, desde a aproximação negocial até mesmo após a extinção do vínculo.
2. Sendo de cobertura obrigatória conforme o rol da Agência Nacional de Saúde, não pode a operadora do plano negar cobertura ao material solicitado pelo médico assistente.
3. A recusa indevida de cobertura caracteriza dano moral in re ipsa, conforme o modelo jurisdicional do STJ.
Decisão
"A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."