9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-76.2016.8.10.0036 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Embargado: MARIO MARQUES DA SILVA, Embargante: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELINO CHAVES EVERTON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE INSTALAÇÃO DE USINA ELÉTRICA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA APTA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO A LITISPENDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Litispendência aduzida nos presentes embargos também foi objeto de questionamento nos embargos anteriores (028.562/2018), não tendo sido enfrentada tal matéria, razão pela qual merece acolhimento os presentes embargos, contudo sem acolher a tese de litispendência por inexistirem documentos aptos a demonstra sua ocorrência.
2. Por outro lado, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e, levando em conta aorientação jurisprudencial do STJ, a prescrição no caso tratado nos autos deve ser reconhecida pois o prazo se inicia da ciência dos danos. Vejamos: "No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018.)". 3. Embargos acolhidos comefeitos infringentes para suprir a omissão quanto a litispendência e reconhecimento de ofício da prescrição.
Decisão
"A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."