9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2015.8.10.0040 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO S╔RGIO VELTEN PEREIRA
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Ementa
EMENTA- ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. SEGURO OBRIGATÓRIO DE BENS. CREDOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
1. A realização de depósito judicial do valor integral da condenação, inclusive com o acréscimo de honorários, revela que a parte aceitou tacitamente a parte da sentença recorrida, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer que impede o conhecimento de parte do Apelo.
2. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas possui regência legal, sendo compulsoriamente contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição, exatamente porque tem por escopo segurar os bens dados em garantia à instituição financeira, razão pela qual a obrigação da seguradora limita-se ao pagamento da indenização para o agente financeiro credor da apólice do seguro.
3. Ausente o direito invocado na inicial, não cabe a antecipação de tutela, razão pela qual deve ser excluída a multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento do preceito.
4. Nos termos do modelo jurisdicional do STJ, como regra, o descumprimento de contrato,puro e simples, não enseja reparação a título de dano moral.
5. São indevidos os lucros cessantes pleiteados na inicial quando o dano não constitui consequência necessária ou adequada do inadimplemento contratual.
6. Primeiro Apelo conhecido e improvido. Segundo Apelo conhecido e provido, tudo em parte. Unanimidade.
Decisão
"A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU PARTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."