9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2012.8.10.0034 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI DE LOCAÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo o locatário, devidamente cientificado do teor da proposta e oportunizada a aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros, não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 27 da Lei de Locações e, por conseguinte, na alegada preterição.
2. A conduta do locatário, propondo condições diversas, caracteriza-se como uma contraproposta, sendo inábil para conferir-lhe o direito de preferência previsto no art. 27 da Lei de Locações, não subsistindo a alegada preterição.
3. Ainda que houvesse a indigitada preterição, para o exercício do direito de preferência previsto no art. 33 da Lei de Locações, fazia-se necessária a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, assim como o competente depósito do preço, o que não se verificou na espécie.
4. Entende-se que a postura adotada pelo Recorrente após o saneamento do feito, modificando sua causa de pedir, agora baseada unicamente na suposta alegação de ser o atual proprietário do bem, viola o princípio da estabilidade da demanda, assim como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
5. A discussão acerca da titularidade do bem deve ser realizada em ação própria, de modo que se averígue a fidedignidade da cadeia dominial do bem e a legitimidade das matrículas apresentadas.
7. Unanimidade.
Decisão
?UNANIMEMENTE A QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.?