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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2015
AGRAVO REGIMENTAL N 56.852/2015 CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N 48.211/2015 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0008594-28.2015.8.10.0000
Agravante : | PIF Lobato e Cia Ltda. ME |
Advogado : | Ana Terra Feitosa Lobato |
Agravado : | Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro |
Advogado : | Carlos Frederico Dominici |
Relator : | Desembargador Marcelo Carvalho Silva |
ACÓRDÃO N _______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo
regimental interposto. Precedentes do STJ.
II - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e José de Ribamar
Castro.
São Luís, 15 de dezembrode 2015.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
AGRAVO REGIMENTAL N 56.852/2015 CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N 48.211/2015 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0008594-28.2015.8.10.0000
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PIF Lobato e Cia Ltda. MEcontra a decisão monocrática deu seguimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer a correção monetária do saldo devedor, substituindo o INCC pelo IPCA a partir da data da entrega do imóvel.
Em suas razões recursais, o agravante alega que adimpliu corretamente com sua obrigação perante a requerida, pagando devidamente todos os meses e datas de pagamento desde o fechamento do contrato em 2012 até o presente momento.
Requer que seja mantido congelado o saldo devedor desde dezembro de 2013.
Forte nestas razões, pugna pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL N 56.852/2015 CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N 48.211/2015 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0008594-28.2015.8.10.0000
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
( AgRg no REsp 1228083/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe
14/11/2013) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (...)
4. Agravo regimental não provido."
( AgRg no AREsp 390.668/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
12/11/2013) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO
SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGEM REEXAME
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental .
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
( AgRg no AREsp 403.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)
(grifei)
Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
II - Parte conclusiva
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Retifique-se o cabeçalho, conforme o descrito neste acórdão.
Registro que, do julgamento realizado em 15 de dezembrode 2015, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior e José de Ribamar Castro.
Peças liberadas pelo Desembargador Relator, em 15 de dezembrode 2015,para publicação do acórdão no Diário da Justiça e no endereço
eletrônico" www.tjma.jus.br "-" ACÓRDÃO ON-LINE "-, sem assinatura digital.
É o voto.
São Luís, 15de dezembrode 2015.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator