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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL 0000522-53.2014.8.10.0108 MA 0000522-53.2014.8.10.0108
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Apelado: MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM, Apelante: ELIZIANE VIANA SANTOS
Publicação
22/06/2015
Julgamento
16 de Junho de 2015
Relator
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
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Ementa
- CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EXCEDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A simples existência de servidores contratados por prazo determinado não serve para demonstrar per si a ocorrência de preterição de candidato aprovado como excedente em concurso público. 2. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Decisão
A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.