4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Embargos de Declaração: ED 000XXXX-15.2005.8.10.0022 MA 000XXXX-15.2005.8.10.0022
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Embargado: CICERO MARQUES DA SILVA, Embargante: GUSA NORDESTE S/A
Publicação
01/06/2015
Julgamento
25 de Maio de 2015
Relator
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Agravo Retido Improvido. Juros Moratórios. Limitação da Indenização por Danos Materias ao Valor PLEITEADO na Inicial. Termo de Ajustamento de Conduta. BIS IN IDEMnão Configurado.
1. Reputa-se que não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, na medida em que o Acórdão considerou que o Magistrado a quo julgou com base no princípio da persuasão racional, consagrado no art. 131 do Código de Processo Civil, com fundamento técnico - científico necessário a espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014).
2. No que concerne aos juros moratórios sobre o valor fixado a título de danos morais,não prospera a irresignação da Embargante, uma vez que consta no decisum otermo inicial dos juros de mora com incidência a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento consolidado pela Súmula 54 do STJ.
3.Quanto à omissão do decisum por não limitar o valor da indenização por dano patrimonial à quantia pedida na inicial, verifica-se que, de fato, merece reparo o Acórdão. Isto porque, considerando o princípio da adstrição ou congruência do pedido, observa-se que o julgado incorreu em equívoco, na medida em que não observou o pedido de limitação da indenização ao valor consignadonainicial a título de danos materiais, em ofensa a máxima sententia debet esse conformis libello, nos termos dos art. 128 e 460 do CPC.
4.Assim, vislumbra-se na espécie omissão a ser sanada a fim de evitar eventual excesso a título de indenização por danos materiais, hajavista que a quantia arbitrada com base na avaliação do imóvelno momento da execução, pode superar o valor pleiteado na inicial, pois o Embargado concorreu expressamente àquantiade R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nessa seara, importância esta apontada como equivalente ao dano.5. A respeito da citada omissão quanto ao imóvel, entendo que o argumento não encontra arrimo, uma vez que a alegação de suposta construção ilegal realizada em local inadequado não desconstituiu o interesse do Embargado. Além disso, a parte autora formulou pedido de indenização em virtude dos danos patrimoniais em decorrência da desvalorização do imóvel, resultantes dos poluentes expelidos pela Embargante no desenvolvimento da atividade de siderurgia dedicada à fabricação de ferro gusa ao lado de sua residência, o que afasta a tese de que esteja utilizando de sua própria torpeza para auferir qualquer proveito escuso. 6. Não subsiste alegaçãode bis in idem em decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pois este não obsta à propositura da ação autônoma pela parte lesada, tampouco impede a cobrança dos valores pelo Recorrido. Além disso, eventual duplicidade de verbas indenizatórias, caso alinhadas à mesma causa, deverá ser analisada em sede de execução do Termo de Ajustamento de Conduta, descabendo qualquer análise no presente feito, uma vez que na hipótese dos autos o referido instrumento não trata de qualquer renúncia a direito individual indenizatório, bem como não comprova qualquer resolução por meio de composição civil entre as partes. 7. Embargos de Declaração conhecidos eparcialmente acolhidos. 6. Unanimidade.
Decisão
UNANIMEMENTE, A QUINTA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR