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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de novembro de 2014
AGRAVO REGIMENTAL N 47.986/2014 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40.980/2014 -SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0008339-07.2014.8.10.0000
Agravante | : | SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda. |
advogadOs | : | Carlos Frederico Dominici e outros |
Agravada | : | Ana Maria Pereira Pinto |
advogado | : | Hildelis Duarte Junior e outros |
Relator | : | Desembargador Marcelo Carvalho Silva |
ACÓRDÃO N _______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
I - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo
regimental interposto. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1228083/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no AREsp 390.668/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013; AgRg no AREsp 403.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013.
II - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e José de Ribamar
Castro.
São Luís, 25 de novembro de 2014.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
AGRAVO REGIMENTAL N 47.986/2014 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40.980/2014 -SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0008339-07.2014.8.10.0000
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda. contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado na ação movida por Ana Maria Pereira Pinto
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não é possível a determinação de congelamento do saldo devedor na promessa de compra e
venda de imóvel, vez que a correção monetária não representa acréscimo ou penalidade, mas apenas um mecanismo de salvaguarda do poder
aquisitivo da moeda.
No mais, reitera os argumentos expendidos no agravo de instrumento, pugnando, ao final, pelo provimento do regimental, para que seja
reformada a decisão recorrida.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL N 47.986/2014 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40.980/2014 -SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0008339-07.2014.8.10.0000
VOTO
I - Desenvolvimento
Não merece provimento o presente agravo regimental.
A decisão recorrida, ao negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, deixou bem claro o entendimento deste TJMA sobre a possibilidade de congelamento do saldo devedor em razão do atraso na entrega de imóvel residencial, inclusive citando julgados de todas as Câmaras Cíveis Isoladas, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Não há, portanto, na petição do agravo regimental argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que
enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
( AgRg no REsp 1228083/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe
14/11/2013) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (...)
4. Agravo regimental não provido."
( AgRg no AREsp 390.668/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
12/11/2013) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO
SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGEM REEXAME
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental .
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
( AgRg no AREsp 403.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)
(grifei)
Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
II - Parte conclusiva
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Registro que, do julgamento realizado em 25 de novembro de 2014, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior e José de Ribamar Castro.
Peças liberadas pelo Desembargador Relator em 25 de novembro de 2014, para publicação do acórdão no Diário da Justiça e no endereço
eletrônico "www.tjma.jus.br" - "ACÓRDÃO ON-LINE" -, sem assinatura digital.
É o voto.
São Luís, 25 de novembro de 2014.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator