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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de agosto de 2014
AGRAVO REGIMENTAL N 37.774/2014 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N 24.431/2014 - PIO XII PROCESSO N 0000392-88.2013.8.10.0111
Agravante :Ministério Público Estadual
Procurador :José Henrique Marques Moreira
Agravado :Raimundo Rodrigues Batalha
Advogados :Abas Mohammad Frazão Abas, Carlos Alberto Maciel
Relator :Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N ____________________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO
CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
I - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo
regimental interposto. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1228083/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no AREsp 390.668/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013; AgRg no AREsp 403.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013.
II - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Angela Maria
Moraes Salazar (Convocada).
São Luís, 26 de agosto de 2014.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
AGRAVO REGIMENTAL N 37.774/2014 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N 24.431/2014 - PIO XII PROCESSO N 0000392-88.2013.8.10.0111
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão por mim proferida que negou seguimento à apelação
cível nº 24.431/2014.
Nas respectivas razões, o agravante sustenta sua legitimidade concorrente e autônoma para a ajuizar execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas a ex-gestor público, a teor do que dispõe o artigo 25, VIII, da Lei nº 8.625/93, e no exercício da função institucional conferida pelo artigo 129, III, da Constituição Federal.
Menciona a existência de uma decisão do STF e a jurisprudência do STJ sobre a matéria, que, segundo entende, reconhecem essa legitimidade
ativa.
Com base nessas razões, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se a apelação interposta nos autos.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL N 37.774/2014 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N 24.431/2014 - PIO XII PROCESSO N 0000392-88.2013.8.10.0111
VOTO
I - Desenvolvimento
Não merece provimento o presente agravo regimental.
A decisão recorrida, ao negar seguimento ao recurso de apelação, manifestou o entendimento de Ministério Público Estadual não
possui legitimidade para executar débitos imputados pelo Tribunal de Contas em face de ex-gestor público, ajustando-se à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Assim, verifico que não há na petição do agravo regimental argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do recurso interposto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
( AgRg no REsp 1228083/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe
14/11/2013) (grifei)
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
( AgRg no AREsp 390.668/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
12/11/2013) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO
SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGEM REEXAME
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental .
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
( AgRg no AREsp 403.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)
(grifei)
Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
II - Parte conclusiva
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Registro que, do julgamento realizado em 26 de agosto de 2014, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior e Angela Maria Moraes Salazar (Convocada).
É o voto.
São Luís, 26 de agosto de 2014.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator