4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL 001XXXX-34.2008.8.10.0001 MA 001XXXX-34.2008.8.10.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Apelado: GOLDEN CROSS - ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, Apelante: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO
Publicação
11/09/2013
Julgamento
3 de Setembro de 2013
Relator
JOÃO SANTANA SOUSA
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Ementa
CIVIL E SANITÁRIO - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECUSA IMOTIVADA DE ATENDIMENTO POR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE - RISCO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ENFERMIDADE DO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR COMINADO EM SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO - DESNECESSIDADE.
I - O contrato de prestação de assistência (serviços) à saúde está vinculado às normas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, independente da controvérsia em torno da origem da obrigação em voga, o usuário de plano de saúde sempre terá em seu favor as normas de proteção do CDC, ante a natureza consumerista dos contratos firmados com as seguradoras..
II - Configura-se ilegítima a recusa em prestar atendimento ao cliente que se encontra com suas prestações mensais quitadas, não constituindo tal episódio em mero descumprimento de avença, mas, conduta deliberada na qual se assume o risco de agravamento da situação de enfermidade vivenciada pelo segurado, ensejando por isso, o dever de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço contratado.
III - No que tange ao quantum indenizatório pelos danos morais, ressalto que tal verba possui o objetivo de punir o infrator, a ponto de desestimulá-lo a reincidir na prática ilícita. Ssopesando as considerações acerca da extensão da dor moral experimentada pelos recorrentes Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Marilene Aires Pinto de Carvalho, bem como, o caráter pedagógico da condenação, considero que o valor cominado a título indenizatório deve ser majorado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores/apelantes, valor que considero equitativo e proporcional ao abalo sofrido pelos recorrentes.
IV - Os juros de mora devem incidir na espécie, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 54 , STJ), incidindo a regra constante do art. 405 do Código Civil, segundo a qual se contam os juros de mora desde a citação inicial, e a correção monetária desde a data do arbitramento, a teor da Súmula 362 da Corte Superior, rejeitando, nessa parte, o recurso dos apelantes.
V - No concernente ao pedido de publicação da sentença em dois jornais de grande circulação, com fins sociais/educativos, cominando pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, tenho-a por improcedente, mormente porque a função pedagógica e profilática é imanente à condenação suso arbitrada, atendendo de forma suficiente a pretensão dos apelantes de levar ao conhecimento da sociedade os fatos que acarretaram ofensa à sua dignidade, sendo, destarte, desnecessária a veiculação do acórdão na forma pleiteada pelos apelantes..
VI - Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
Decisão
A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. VOTO PARCIALMENTE CONTRÁRIO DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.