4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL 000XXXX-09.2011.8.10.0040 MA 000XXXX-09.2011.8.10.0040
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0007982-09.2011.8.10.0040 MA 0007982-09.2011.8.10.0040
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Partes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Apelante: RUIDEGLAN LOPES QUEIROZ
Publicação
05/07/2013
Julgamento
1 de Julho de 2013
Relator
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os dados colhidos pela interceptação telefônica demonstram que o apelante teve participação decisiva na conduta que levou a morte da vítima que transportava valores de uma empresa. Acervo probatório que dá conta de que o réu João Lima da Silva, vulgo "Wallison", executor do delito, arranjou um parceiro (apelante) que lhe forneceu moto e arma para executar o crime. Relatos de testemunha presencial indica que o réu pilotava a moto no dia do evento, inclusive, determinou que o comparsa atirasse logo na vítima, pois estava perdendo tempo com a luta corporal. Em verdade a participação do acriminado foi total na Assembléia dos acontecimentos. As provas colhidas em interrogatório judicial (fls. 236, DVD) só comprovam isso.
2. O dolo foi o da conduta do artigo 157, § 3º da Lei Substantiva Penal.
3. Quanto à dosimetria, observo que merece reparação, porque a magistrada, após análise dos critérios do artigo 59 do Estatuto Repressivo, fixou a pena-base muito acima do mínimo legal ficando em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa em regime inicialmente fechado ao fundamento de antecedentes e conseqüências do crime valoradas negativamente. A reprimenda se distanciou muito do mínimo legal sem a devida fundamentação razão porque merece redimensionamento para 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena a menor. (Apelação Criminal. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Decisão
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA VINTE E DOIS ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR