4 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMA • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Indenização por Dano Moral (9992) Estabilidade (10222) Gestante • 080XXXX-95.2017.8.10.0001 • Órgão julgador Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
19/03/2022
Número: 0806662-95.2017.8.10.0001
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última distribuição : 24/02/2017
Valor da causa: R$ 15.000,00
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Estabilidade, Gestante / Adotante / Paternidade,
Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado JAMELLE ESTHEFANNIE LIMA SILVA (DEMANDANTE) THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS (ADVOGADO) ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.354.468/0001-60)
(DEMANDADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
60387 07/02/2022 12:17 Intimação Intimação
492
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO
PODER JUDICIARIO
TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO N.º 0806662-95.2017.8.10.0001
DEMANDANTE: JAMELLE ESTHEFANNIE LIMA SILVA
DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHAO em face da execução que lhe move JAMELLE ESTHEFANNIE LIMA SILVA, alegando, em síntese, excesso de execução, reconhecendo o valor de R$ 3.945,76 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) enquanto devido a título de principal e de R$ 591,86 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios
Intimado, o impugnado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa:
Sentença (ID27854138)
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de
Processo Civil e nos termos da fundamentação supra,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
contidos na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar
indenização pelo período de estabilidade provisória,
referente aos meses junho, julho, agosto, na quantia de
R$2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), sem
prejuízo de juros e correção monetária;
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária,
pelo índice IPCA-E, tendo por termo inicial o ajuizamento
desta ação, acrescidas de juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano, na forma do art. 1º da Lei 9.494/97,
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal
(RE ·453740, julgado em 28 de fevereiro de 2007).
Acórdão (ID47542072)
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11) , na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, § 2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), sobre o qual devem
incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% a.a., desde o ajuizamento da ação (24.02.2017).
Constata-se, pois, que os parâmetros adotados nos cálculos do credor estão corretos, não obstante o título executivo - abalizado em sentença judicial transitada em julgada e, portanto, insuscetível de rediscussão - não seja de grande primor técnico em relação ao escopo da atualização monetária, à luz da melhor exegese da Tese 810, firmada pelo STF em Tema de Repercussão Geral, e do Tema 905, firmado pelo STJ em sede de Repetitivos.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, por ausente o exceo de execução alegado e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor e , após certificado o trânsito em julgado, o qual ocorreu por preclusão lógica ante a concordância tácita do exequente com os cálculos apresentados , DETERMINO a expedição de Ofícios de Requisição de Pequeno Valor , (RPV) em favor da parte autora, JAMELLE ESTHEFANNIE LIMA SILVA, no valor de R$ 4.177,31 , (quatro mil cento e setenta e sete reais e trinta e um centavos) e em favor do seu advogado, Dr. THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS, no valor de R$ 626,60 , (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) a serem encaminhados ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para fins de pagamento , em prazo não superior a 02 me (dois) ses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CRFB c/c art. 535, § 3º, II do CPC e art. 629 e ssss. do Novo RITJMA.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO
Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação.