4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) • 081XXXX-37.2017.8.10.0001 • Órgão julgador 14ª Vara Cível de São Luís do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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14/01/2022
Número: 0815758-37.2017.8.10.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 14a Vara Cível de São Luís
Última distribuição : 12/05/2017
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado MIGUEL MOISES MUALEM (AUTOR) FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA
(ADVOGADO) MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA (ADVOGADO)
TAURUS ARMAS S.A (REU) MARILIA MOTTIN BORGES (ADVOGADO)
MARIANA AGUIAR DE SOUZA (ADVOGADO) SERGIO LEAL MARTINEZ (ADVOGADO) LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (ADVOGADO)
MVA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME (REU) MARILIA MOTTIN BORGES (ADVOGADO)
MARIANA AGUIAR DE SOUZA (ADVOGADO) SERGIO LEAL MARTINEZ (ADVOGADO) LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (ADVOGADO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
15356 06/11/2018 15:04 taurus e mvas apelação miguel Documento Diverso
388
E XCELENTÍSSIMO S ENHOR D OUTOR J UIZ DE D IREITO DA 14 a V ARA
C ÍVEL DA C OMARCA DE S ÃO L UÍS /MA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA DEVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
PROCESSO nº 0815758-37.2017.8.10.0001
Ref.: A P E L A Ç Ã O (art. 1.009 e seguintes do CPC).
FORJAS TAURUS S/A. e M.V.A.S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , ambas já devidamente qualificadas, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA DEVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA que lhe move MIGUEL MOISES MUALEM e que tramita perante este douto Juízo, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, forte no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, não se conformando em parte com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO , dizendo e requerendo o que segue nas razões anexas.
Requer, outrossim, a juntada do comprovante de preparo do recurso, para todos os fins e efeitos de direito e que V. Exa. receba o presente recurso de apelação, sob os efeitos legais.
Nestes termos,
P. Deferimento. De Porto Alegre/RS para São Luís/MA, 6 de novembro de 2018.
M ARÍLIA M OTTIN B ORGES
OAB/RS nº 79.963
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APELANTE: FORJAS TAURUS S/A e M.V.A.S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
APELADA: MIGUEL MOISES MUALEM
EGRÉGIA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES.
I. DA R. SENTENÇA RECORRIDA
1. A apelada ajuizou ação na qual relatou ser administrador e que
adquiriu em 25 de maio de 2015 teria adquirido a pistola Taurus PT TCP 738 pelo valor de R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais). Refere que o prazo de entrega seria de 120 dias a contar da assinatura do contrato, mas que não teria recebido a pistola. Postulou em sede de antecipação o cancelamento da compra sob pena de multa diária, a restituição dos valores pagos pela arma (R$ 3.052,00), GRU (R$ 50,00), despachantes (R$ 1.460,00), bem como danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), honorários advocatícios e custas em caso de eventual recurso.
2. A ré contestou pela improcedência da demanda e da entrega da arma.
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3. A r. sentença apelada julgou parcialmente procedente a demanda em
face da empresa Taurus, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para:
a) Condenar as rés, solidariamente, a indenizarem o Autor no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) a títulos de danos materiais , com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data final do prazo de recebimento da arma); e em razão da situação desrespeitosa suportada, arbitro a condenação, a título de danos morais , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ);
b) Tornar definitiva a tutela de urgência , determino que as empresas requeridas providenciem a desvinculação do nome do autor na arma descrita, devendo ainda, adotarem todas as medidas necessárias junto a SFPC (Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados), DA 8a RM do Exército Brasileiro, informando o cancelamento da compra da pistola PT 738, Cal. 380 TCP 6T Carbono Fosco Preto nº MPCH000 91379, e, consequentemente, a retirada do nome do autor dos registros dessa arma junto a esse órgão, informado ainda a esse SFPC bem como à Polícia Federal o real motivo desse pedido de cancelamento de todos os registros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, revertida em favor da parte autora, a contar da data de seu descumprimento;
c) Quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a parte autora sair vencedora, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para cada umas das Requeridas.
4. A apelante não se conforma com o resultado da ação, pretendendo
este seja este revisto.
II. DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO RECURSO
5. A parte recorrente repisa os termos da contestação, no sentido que
não pode ser responsabilizada, tendo em vista que sempre agiu com lisura e a boa-fé esperada.
6. Concessa vênia ao douto Julgador, mas os argumentos constantes da
respeitável sentença não merecem subsistir frente os equívocos nela existentes, conforme adiante será evidenciado.
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a) Dos danos morais
7. A v. decisão recorrida julgou procedente a demanda quanto aos
danos morais, condenando a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
8. A sentença recorrida assim asseverou:
Também assiste razão quanto ao pleito de danos morais, pois inegável a frustração à legítima expectativa do consumidor que não recebeu o produto, além de todos os inconvenientes suportados na tentativa de solução do imbróglio. Neste diapasão, é inconteste que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento imposto pelas relações cotidianas, caracterizando-se como abusiva e desrespeitosa, já que o fato aqui narrado é grave. Portanto, demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, quais sejam: as diversas tentativas de contato e a extensão do período sem que o produto fosse entregue; bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais).
9. De outra monta, esclareça-se que o dano moral indenizável é aquele
que gera profunda dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, acarretando- lhe lesão grave aos seus direitos de personalidade. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho ( in Curso de Direito Civil, São Paulo, v. 2, p. 424):
"O credor terá direito à indenização por danos morais se tiver experimentado uma dor excepcional, considerável, significativa, tormentosa, pungente, grande."
10. É evidente, portanto, a improcedência do pedido de danos
morais .
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11. Neste sentido os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral. Inexistindo dependência entre o benefício oficial e o benefício complementar, a redução da suplementação de aposentadoria realizada pela fundação ré em razão de reajuste concedido pelo INSS culmina por anular o pretendido restabelecimento do poder aquisitivo dos proventos e fere o disposto no inc. IV do art. 194 da Constituição Federal. O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso. Ação julgada procedente em parte. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-RS - AC: 70036101285 RS , Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 10/12/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido."
(STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015)
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12. Assim, merece reforma a sentença a quo para ver excluída a
condenação à título de danos morais. Alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado.
13. O julgador sentenciante arbitrou a indenização pelo dano moral em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Fixou a indenização muito além do valor dos prejuízos porventura sofridos pelo recorrido.
14. Não pode, portanto, a recorrente aceitar o valor atribuído a título de
dano moral, no caso vertente, eis que por demais exagerado (levando em consideração que não houve a comprovação do suposto dano sofrido). Há que ser fixado o valor, com prudência e bom senso, sob pena de torná-lo injusto e insuportável, como na presente lide, comprometendo assim a imagem da justiça.
15. Acerca da matéria importante transcrever-se o ensinamento de
Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 2003, p. 108, in verbis :
"A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinam; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano".
16. A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao
lesado e adequado desestímulo ao lesante. Porém, intrínsecos a tais princípios encontra-se outros fatores que haverão de ser considerados, e no caso vertente não o foram. Daí a razão da estapafúrdia condenação exarada pela decisão monocrática.
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17. Como já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul:
"A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Apelo provido em parte." (Apelação Cível Nº 70054186606, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 15/05/2013).
18. Pelos moldes adotados na sentença, é patente a falta da observância
de tais critérios. E isso não poderia ter acontecido, eis que são de fundamental importância para a aferição do valor indenizatório a título de dano moral.
19. O julgador de primeiro grau colacionou a jurisprudência da
Apelação Cível Nº 70075006262 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/11/2017. Ocorre que na referida Apelação os danos morais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, valor muito distante do valor da condenação do presente caso .
20. Portanto, deve a decisão atacada ser reformada para que seja julgado
improcedente o pedido ou, alternativamente, reduzido o valor indenizatório equivocadamente concedido, sob pena de placitar o enriquecimento fácil e indevido.
b) Da antecipação de tutela
21. Primeiramente, requer a recorrente seja provido o presente recurso
para fins de diminuição da multa fixada para entrega da pistola, tendo em vista que o valor mostra-se exorbitante, bem como possui termo final muito distante.
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22. A sentença assim dispôs:
"b) Tornar definitiva a tutela de urgência , determino que as empresas requeridas providenciem a desvinculação do nome do autor na arma descrita, devendo ainda, adotarem todas as medidas necessárias junto a SFPC (Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados), DA 8a RM do Exército Brasileiro, informando o cancelamento da compra da pistola PT 738, Cal. 380 TCP 6T Carbono Fosco Preto nº MPCH000 91379, e, consequentemente, a retirada do nome do autor dos registros dessa arma junto a esse órgão, informado ainda a esse SFPC bem como à Polícia Federal o real motivo desse pedido de cancelamento de todos os registros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, revertida em favor da parte autora, a contar da data de seu descumprimento;"
23. Nos termos do art. 413, portanto, cumpre ser reduzido o valor da
multa arbitrada.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio .
24. Neste sentido, a jurisprudência:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS PLANEJADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. MULTA REDUZIDA A legitimidade da corré Unicasa decorre de sua condição de fabricante do produto, pois contribuiu para a sua inserção no mercado de consumo (art. 18 do CDC), sendo que não comprovou, como lhe competia, que o atraso ocorreu por motivos alheios à execução dos móveis. A multa é devida pelo contrato, mantendo-se a redução contida na sentença, diante do período do atraso em aberto, bem como pela extensão dos ajustes pendentes. Nessa medida, tem-se que o valor fixado pelo Juiz está de acordo com o princípio da razoabilidade Mantém-se a sucumbência recíproca - Apelação não provida. (TJSP, 35a Câmara de Direito Privado, Des. Relator José Malerbi, Apelação Cível nº 0010407-95.2010.8.26.0008, julgado em 11/06/2016
25. No que concerne à desvinculação, a empresa apelante vem aos
autos informar que esta providência junto ao Ministério da Defesa/Polícia Federal deve ser realizada pela própria parte.
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26. A empresa ré não pode, portanto, vincular ou desvincular
qualquer armamento à uma pessoa.
27. Assim, pugna a recorrente pela redução do valor arbitrado à título de
multa, bem como possui termo final muito distante. Requer, por fim, seja determinado que o autor proceda à desvinculação, tendo em vista que a empresa ré não possui meios para tanto, já que se trata de providência a ser tomada pela própria parte, não podendo a empresa desvincular de um terceiro.
c) Dos honorários advocatícios
28. Como consequência da esperada redução da indenização por danos
morais, a parte apelante requer seja provido o presente recurso igualmente para a redução do quantum arbitrado de honorários advocatícios.
29. O contexto apresentado é de uma demanda simples, que não justifica
sucumbência demasiadamente elevada para os perdedores da causa, devendo se observar as particularidades antes de fixar o valor devido na sucumbência. Assim, postula a diminuição do valor dos honorários advocatícios.
III. DA CONCLUSÃO
Por derradeiro, reportando-se aos termos da contestação da recorrente e, demonstrado o equívoco em que laborou a r. sentença monocrática, requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença, afastando qualquer dever de pagamento por parte da recorrente ou, alternativamente, reduzir a indenização fixada.
Pela apelante.
M ARÍLIA M OTTIN B ORGES
OAB/RS nº 79.963
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