4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMA • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Contratos Bancários (9607) Bancários (7752) • 080XXXX-03.2018.8.10.0025 • Órgão julgador Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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16/01/2022
Número: 0800466-03.2018.8.10.0025
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Última distribuição : 09/05/2018
Valor da causa: R$ 28.886,90
Assuntos: Contratos Bancários, Bancários
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado RAIMUNDA DE SOUSA (DEMANDANTE) STEVAN SILVEIRA TRIGUEIRO (ADVOGADO) BANCO BRADESCO SA (DEMANDADO) WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
50798 16/08/2021 09:51 Intimação Intimação
812
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL
PROCESSO Nº 0800466-03.2018.8.10.0025
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DEMANDANTE: RAIMUNDA DE SOUSA
Advogado/Autoridade do (a) DEMANDANTE: STEVAN SILVEIRA TRIGUEIRO - MA10604
DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado/Autoridade do (a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da
SENTENÇA de evento Id
50693855 , a seguir transcrita:
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Inicialmente, defiro a retificação no nome do Banco Requerido para que conste Banco Bradesco Financiamentos S.A no polo passivo da demanda. Destarte, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos:
1) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso. Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida;
2) 3) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Passo ao mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições
Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo nº 808166687-1, no valor de R$ 1.916,68 (mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), com desconto mensal no valor de R$ 26,69 (vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação.
Ressalta-se que o contrato juntado aos autos é relativo a empréstimo no valor de R$ 905,65, isto é, diverso do negócio jurídico questionado nos autos, sem constar qualquer informação expressa de se tratar de refinanciamento de negócio jurídico anterior.
Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso. Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental.
É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato. Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos "Deveres Anexos do Contrato", sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça. Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas.
É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta. Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação. Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC).
Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante. Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda. A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para:
- a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo
bancário indicado na inicial, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 266,90, referente a 05 prestações de R$ 26,69, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data; c) ratificar os termos da tutela de urgência concedida nos autos.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC).
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
MARCELO SILVA MOREIRA
Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal