4 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Empréstimo consignado (11806) • 080XXXX-58.2019.8.10.0034 • Órgão julgador 1ª Vara de Codó do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
13/01/2022
Número: 0800219-58.2019.8.10.0034
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara de Codó
Última distribuição : 25/01/2019
Valor da causa: R$ 20.000,00
Assuntos: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado ANTONIO FLORINDO DE SOUSA (AUTOR) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (ADVOGADO) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REU) WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
40797 08/02/2021 09:25 Intimação Intimação
592
SECRETARIA JUDICIAL DA 1a VARA PROCESSO n.0800219-58.2019.8.10.0034
AUTOR: ANTONIO FLORINDO DE SOUSA
Advogado do (a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do (a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO FLORINDO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , decorrente de sentença judicial transitada em julgado. A parte requerida apresentou comprovante de pagamento da obrigação em ID 40289988. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação, concordando com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvará judicial (ID 40551945).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis : Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1oO autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2 o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3 o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito . Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Custas à requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. CARLOSE EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1a Vara