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24 de Abril de 2024
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    Seguradora deve pagar valor constante em contrato por perda total de veículo

    há 13 anos

    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, nesta terça-feira, 30, decisão da Justiça de 1º grau na parte em que condenou a HDI Seguros (à época HSBC Seguros) a pagar a uma segurada, com juros e correção, R$ 16 mil, valor contratado em apólice por perda total do veículo.

    De acordo com o relatório do recurso de apelação, a seguradora alegava que a condenação deveria ser limitada ao valor de mercado do veículo. Também questionava o fato de a segurada não ter comprovado a propriedade do carro, por não haver pago todas as prestações do financiamento.

    Na época em que ajuizou a ação para ter direito ao valor total segurado, a dona do veículo argumentou que o pagamento das parcelas financiadas se encontrava em discussão judicial em decorrência de suposta ilegalidade no contrato de arrendamento firmado com a financiadora.

    O automóvel foi adquirido em novembro de 1997 e o acidente que resultou em perda ocorreu em março de 2003. A sentença de primeira instância, determinando o pagamento total do valor segurado, foi do juiz Douglas Amorim, em janeiro de 2007.

    APÓLICE - O relator da apelação, desembargador Jaime Araújo, citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros julgamentos do próprio TJMA, segundo os quais, havendo perda total do veículo segurado, a seguradora deve efetuar pagamento da indenização constante na apólice.

    O desembargador, entretanto, manifestou-se favorável em parte ao recurso da seguradora, determinando que utilizasse e o valor da indenização para pagar as parcelas que ainda faltam ser quitadas do contrato de financiamento, ficando com o saldo restante, se houver.

    Segundo Jaime Araújo, o contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. Em caso de perda total, deve ser paga a quantia mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação em que se encontrava antes do sinistro. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten acompanharam o voto do relator.

    Paulo Lafene

    Assessoria de Comunicação do TJMA

    asscom@tjma.jus.br

    (98) 2106-9023 / 9024

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