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18 de Abril de 2024

Cliente que passou duas horas na fila tem direito a indenização

há 10 anos

divulgação

Um cliente que passou duas horas para ser atendido numa agência bancária terá direito a receber uma indenização. A decisão foi proferida na 3ª Vara Cível de Imperatriz, e o Banco do Brasil s/a terá que pagar a indenização ao cliente R.M.S, que alegou junto à vara os transtornos de ter passado mais de duas horas no banco até ser atendido.

De acordo com o autor, ele adentrou na agência bancária com o intuito de efetuar o saque de um alvará, tendo permanecido na fila no período de 15h19 até 17h19. Alegou, ainda, que o banco mesmo tendo conhecimento da demanda de clientes, nada fez no sentido de amenizar o tempo de espera. O autor sustenta que foi obrigado a perder compromissos de trabalho. O pedido inicial de indenização feito na ação é da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, destaca a decisão judicial.

A sentença ressalta que a análise dos autos mostra que a parte autora alega que se dirigiu à agência requerida para fazer serviços bancários, permanecendo lá por tempo superior ao previsto em lei. De fato, os documentos anexados ao processo denotam que o cliente permaneceu por exatas duas horas dentro da agência. A Lei Municipal 1.236/2008 determina que o tempo máximo para atendimento de clientes em instituições financeiras é de 30 minutos, em dias normais. A lei versa ainda que, em vésperas e após feriados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos dias de vencimento das contas das concessionárias de serviços públicos e nos dias de pagamento dos pensionistas e aposentados do INS, o tempo passa a ser de 40 minutos, diz a decisão.

Assim como o que determina a Lei Municipal nº 1.236/2008 porquanto evidente que a autora fora submetida a uma espera maior que o dobro do limite permitido na fila de atendimento do caixa. Infelizmente, a demora no atendimento é uma constatação rotineira nos estabelecimentos bancários em nosso país. Diuturnamente, os cidadãos se deparam cada vez mais com situações como esta, tendo em vista que a quase totalidade da população necessita utilizar os serviços bancários, praticamente indispensáveis no cotidiano social, explica a sentença, enfatizando que a lei municipal não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores. Não regula a organização ou as atribuições de instituições financeiras, limitando-se a impor regras para resguardar as adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor.

A Justiça julgou procedente, em parte, o pedido da autora, nos termos do art. 269 do CPC, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno o Requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danos.

Michael Mesquita

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão asscom_cgj@tjma.jus.br www.facebook.com/cgjma

(98) 3198-4636/ 3198-4624

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3 Comentários

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Parabéns pela Decisão Séria e Justa do Meritíssimo. Pois, são inúmeras outras decisões nessa mesma esfera, que são contrárias ao requerente, que é sempre a parte mais fraca nessa relação jurídica, e, que ao final saem prejudicadas. Que fique a majestosa lição para todos nós.. continuar lendo

parabéns pelo cumprimento da lei,que hoje no nosso Brasil são para minoria, as lei sempre prevalecendo os interesse financeiro das instituição bancária continuar lendo

eu perdi minha saúde por tanto estresse de longa demora na fila de banco ,e agora espero longa demora para ser julgado meu processo,eu adoeci e que já estar doente como fica continuar lendo