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19 de Abril de 2024
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    Prefeitura de São Luís deve adequar carga horária de professores

    há 10 anos

    Lourival Serejo disse que o Judiciário cumpre o seu papel constitucional (Foto:Ribamar Pinheiro)

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou que o Município de São Luís adeque a jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública municipal, com a dedicação de 1/3 da carga horária ao planejamento das aulas, independente do regime de contratação, conforme a Lei Federal nº. 11.738/2008,

    A decisão colegiada manteve sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que concedeu, por meio de Mandado de Segurança, o direito em definitivo ao Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís, para cumprimento da Lei.

    Inconformada, a Prefeitura de São Luís recorreu à Justiça de 2º Grau, alegando que a aplicação dos termos da lei acarretaria sérios prejuízos financeiros ao erário, que não teria condições de arcar com esse ônus, pois seria necessária a contratação de mais de 500 professores a fim de que a exigência fosse cumprida.

    Sustentou também a falta de previsão orçamentária, a vedação eleitoral, o prejuízo aos alunos em decorrência da redução das aulas presenciais, além de o Judiciário estar impedido de avaliar a conveniência e a oportunidade da questão. A falta de direito líquido e certo no pedido do Sindicato também foi questionada pelo Município.

    VOTO O relator do processo, desembargador Lourival Serejo, ressaltou que o Judiciário não está entrando na questão da conveniência e oportunidade inerentes à Administração , e sim cumprindo o seu papel constitucional para corrigir distorções, diante da violação da legislação.

    Reafirmou que o Poder Judiciário respeita a separação dos poderes e, ao mesmo tempo, exercita sua delegação constitucional, de modo a velar pela legalidade dos princípios que norteiam a regularidade do direito.

    Referente aos recursos financeiros, o relator frisou que caberia ao município e não ao Sindicato, demonstrar por meio de provas idôneas as suas alegações, a exemplo da falta de orçamento.

    Ainda sobre a inexistência da verba cogitada pelo ente municipal, ele destacou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça que afirmou ter havido tempo suficiente para pautar programação fiscal e, portanto, a aprovação de leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF. Motivo pelo qual o município não tem mais como cogitar, no ano de 2014, a falta de tempo e de dotação orçamentária.

    Joelma Nascimento

    Assessoria de Comunicação do TJMA asscom@tjma.jus.br

    (98) 3198.4370

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