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27 de Abril de 2024
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    Autorizado prosseguimento de ação de desapropriação para obra da Via Expressa

    há 12 anos

    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que concedeu ao Estado a posse provisória de imóvel localizado no bairro Vinhais Velho (Recanto Vinhais), em São Luís, em ação de desapropriação por utilidade pública para construção da Via Expressa, cuja primeira etapa já foi inaugurada.

    A decisão unânime, tomada nesta terça-feira (11), foi desfavorável ao recurso de um servidor público, proprietário da casa, que pedia a suspensão da sentença do juiz de 1º grau, sustentando, dentre outras alegações, que o valor fixado para a indenização seria irrisório.

    O desembargador Stélio Muniz frisou que, ainda que não se trate de depósito do valor justo e definitivo do imóvel expropriado, a quantia depositada pelo Estado R$ 41,7 mil é suficiente para assegurar provisoriamente sua pretensão. Verificou que o valor oferecido é resultante de avaliação prévia do imóvel feita por perito da Caixa Econômica Federal.

    Relator do agravo de instrumento, Muniz ressaltou o entendimento do juiz, que condicionou a expedição do mandado de imissão provisória ao depósito prévio da quantia oferecida, sendo que a avaliação judicial do imóvel foi deixada para a instrução do processo, caso não houvesse concordância com a parte.

    Stélio Muniz frisou que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base no parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, que autoriza a posse provisória, independentemente da citação do requerido, desde que observadas as condições estabelecidas.

    O relator citou entendimento de outros tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a imissão provisória na posse imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa citação do réu, avaliação prévia ou pagamento integral.

    Os desembargadores Anildes Cruz e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, que negou provimento ao agravo de instrumento do proprietário da casa.

    Paulo Lafene

    Assessoria de Comunicação do TJMA

    asscom@tjma.jus.br

    (98) 2106-9023 / 9024

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